Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.096.348

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DO CPC. ART. 492 CONGRUÊNCIA. LIMITAÇÃO DO AO PEDIDO INICIAL. QUANTUM HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. . DO CC. SÚMULA N. 7/STJ ART. 406 TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para aplicar a taxa SELIC às condenações por responsabilidade civil, em demanda de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito. II – Razões de decidir 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, inclusive quanto à remessa do à liquidação. quantum debeatur 3. A tese de julgamento ou fundada no do CPC extra ultra petita art. 492 pode ser apreciada sem revolvimento probatório, por cotejo entre o pedido e o dispositivo do acórdão recorrido, afastando-se, no ponto, o óbice da . Súmula n. 7/STJ 4. À luz do princípio da congruência, admite-se o acolhimento parcial da pretensão, mas é vedada a condenação em montante superior ao pedido inicial, sob pena de decisão . No caso, deve-se limitar o valor a ultra petita ser apurado em liquidação ao montante postulado na petição inicial (R$ 27.161,00), não ao valor pericial subsidiariamente requerido na apelação (R$ 10.201,98). 5. Quanto à alegada sucumbência recíproca e à majoração de honorários (arts. 85, § 11, e 86 do CPC), o acórdão local registrou a procedência integral do pedido ( ), com inversão do ônus de sucumbência, an debeatur remetendo a definição do à liquidação (fl. 1446). A revisão desse quantum ponto exigiria reexame da prova pericial sobre a extensão dos danos, o que é vedado pela . Súmula n. 7/STJ 6. No tocante aos juros moratórios do do CC, aplica-se a orientação art. 406 da Corte Especial: “O do Código Civil de 2002 deve ser interpretado art. 406 no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas , rel. Min. Luis Felipe Salomão, de natureza civil […].”(REsp n. 1.795.982/SP rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em DJe 21/8/2024, de . Impõe-se a substituição dos critérios fixados pelo acórdão 23/10/2024) recorrido, para determinar a incidência da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, mantido o termo inicial definido. III – Dispositivo 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provê-lo, determinando a incidência da taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, mantido o termo inicial definido no acórdão recorrido, e fixando que o valor da indenização a ser apurado em liquidação de sentença se limite ao pedido formulado na petição inicial; mantidos os demais pontos da decisão agravada.

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