Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.257
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE OUTORGANTES E DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que deixou de conhecer do recurso especial por irregularidade na representação processual, aplicando a Súmula 115/STJ, após intimação para saneamento do vício nos termos do art. 76 do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade de representação processual, consubstanciada na ausência de cadeia completa de procurações ou substabelecimentos e na não identificação dos outorgantes com poderes para representar as pessoas jurídicas, impede o conhecimento do recurso especial quando não sanada após a intimação prevista no art. 76 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não demonstra a regularidade da representação processual, pelo advogado subscritor, à época da interposição do recurso. Vício de representação processual não sanado.
3.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.
3.2. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a juntada de procuração sem identificação do subscritor (pessoa física), suposto representante da outorgante (pessoa jurídica), somada à ausência de qualquer documento constitutivo, impede a verificação da regularidade da representação.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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