Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.020
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF E 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração opostos em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente, no qual se discutem inexigibilidade parcial da dívida, cláusula penal, outorga de procuração para venda de imóveis e incidência de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial; (iii) determinar se as razões recursais apresentam fundamentação suficiente para demonstrar violação à legislação federal; e (iv) verificar se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC revela-se genérica, pois a recorrente não especifica os pontos do acórdão que seriam omissos, contraditórios ou obscuros, nem demonstra de que forma eventual vício poderia alterar o resultado do julgamento. 4. O Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à inexigibilidade parcial da dívida, à cláusula penal, à correção monetária, aos juros e à ausência de obrigação de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
5. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. Os dispositivos legais invocados pela recorrente, especialmente os arts. 421, 422, 840, 842, 476, 653, 656 e 659 do Código Civil, bem como os arts. 514 e 798 do CPC, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, inexistindo o indispensável prequestionamento. 7. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não supre a ausência de pronunciamento efetivo do Tribunal de origem acerca das teses jurídicas veiculadas no recurso especial.
8. As razões recursais apresentam deficiência de fundamentação, pois a recorrente limita-se à indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados, sem demonstrar analiticamente a contrariedade entre o acórdão recorrido e os comandos normativos invocados. 9. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal local acerca do descumprimento da obrigação de outorga de procuração, da inexigibilidade parcial da dívida e da redução da cláusula penal exige reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial. 10. O acórdão recorrido estabelece, com base na prova dos autos, que a obrigação de outorga de procuração para venda dos imóveis não foi cumprida e que apenas a parcela da dívida vinculada à venda dos oito imóveis se tornou inexigível. 11. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de outorga tácita de poderes, da entrega de chaves, das tratativas imobiliárias e da quantificação da parcela inexigível demandaria nova valoração da prova documental, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso especial não conhecido.
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