Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.842
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES
SUMULARES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas proferido em apelação cível não provida, que
manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A controvérsia envolve ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária proposta em razão de inadimplemento contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art.
485, IV, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conhecendo do
recurso e negando-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em discussão: (i) saber se a intimação deveria
ocorrer por meio eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC; (ii)
saber se era imprescindível a intimação pessoal do advogado antes da
intimação da parte, conforme o art. 274 do CPC; (iii) saber se as
citações e intimações são nulas por inobservância das prescrições
legais, à luz do art. 280 do CPC; (iv) saber se o processo se
desenvolve por impulso oficial e se há direito à solução integral do
mérito em prazo razoável, segundo os arts. 2º e 4º do CPC; (v)
saber se o réu somente pode ser considerado em local ignorado ou
incerto após tentativas infrutíferas de localização, inclusive com
requisições em cadastros públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do
CPC; (vi) saber se nulidades que o juiz deva decretar de ofício não
se sujeitam à preclusão, conforme o art. 278, parágrafo único, do
CPC; (vii) saber se é cabível a anulação dos atos processuais desde
a decisão liminar ou desde a sentença, à luz dos arts. 281 e 282 do
CPC; (viii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
observar a causalidade, nos termos do art. 85 do CPC; (ix) saber se
deveria ser inserida restrição judicial RENAJUD ao decretar a busca
e apreensão, conforme o art. 3º, §§ 9 e 15, do Decreto-Lei n.
911/1969 c/c Lei n. 13.043/2014; (x) saber se a extinção por
abandono depende de requerimento do réu, à luz da Súmula n. 240 do
STJ; e (xi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegadas violações legais não foram apreciadas pelo acórdão
recorrido e não houve oposição de embargos de declaração nem
indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede o
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento;
incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e não se admite o
prequestionamento ficto sem a indicação do art. 1.022 do CPC.
7. Os fundamentos da extinção sem resolução do mérito estão em
consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual se aplica
o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais não foi objeto de
apreciação pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula n.
282 do STF.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º,
do RISTJ; não basta a transcrição de ementa sem demonstração de
similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do
STF ante a ausência de prequestionamento e a não indicação de
violação ao art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção sem julgamento do
mérito, por ausência de pressupostos processuais, está conforme a
jurisprudência desta Corte. 3. A questão dos honorários não foi
apreciada na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 4. O dissídio
jurisprudencial não se comprovou por falta de cotejo analítico, nos
termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 4º, 85, 256 § 3º,
270, 274, 278 parágrafo único, 280, 281, 282, 485 IV, 1.022, 1.025,
1.029 § 1º e 947; DL n. 911/1969, art. 3 §§ 9 e 15; Lei n.
13.043/2014; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211;
STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.473/ES, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.151.273/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.082.856/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 3/10/2022.
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