Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.819
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DE VALORES. RETENÇÃO DE 20%. SÚMULA 543/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ART. 50 DO CC
E ART. 134 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro que deu parcial provimento à apelação da ré para
fixar juros moratórios a partir do trânsito em julgado e condená-la,
de ofício, à multa por litigância de má-fé de 5%, mantendo, no
mais, a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual e
devolução de valores com pedidos de abstenção de cobrança, nulidade
de cláusulas de retenção integral, devolução de 80% dos valores
pagos, juros e correção monetária. O valor da causa foi fixado em R$
514.027,79.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinou a abstenção de cobranças,
declarou nulas as cláusulas de retenção integral, condenou à
devolução de 80% dos valores pagos, fixou juros de 1% ao mês desde a
citação e correção monetária a partir do trânsito em julgado, e
fixou honorários em 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os
juros moratórios a partir do trânsito em julgado e, de ofício,
aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da
causa, mantendo os demais pontos da sentença. Os embargos de
declaração foram rejeitados, por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, II e III, do CPC por omissão, obscuridade e
contradição quanto à multa por litigância de má-fé, ao percentual de
retenção de 20%, à ilegitimidade passiva e ao pedido de afastamento
ou redução da penalidade do art. 81 do CPC (fls. 427-428); (ii)
saber se houve violação ao art. 50 do CC, c/c art. 134 do CPC, por
suposta desconsideração indevida da personalidade jurídica sem
instauração do incidente; (iii) saber se houve violação aos arts.
463, caput, 474 e 475 do CC, para afastar a Súmula 543/STJ e
qualificar o desfazimento como resilição unilateral; (iv) saber se
houve violação ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965 quanto à inclusão do
seguro prestamista na base da restituição e no percentual de
retenção; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao
percentual de retenção, às arras confirmatórias e ao seguro
prestamista, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de
modo claro e suficiente, a legitimidade passiva com base na atuação
da recorrente na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único,
e 25, § 1º, do CDC), o percentual de retenção de 20% com aplicação
da Súmula 543/STJ, a restituição das arras confirmatórias, e a multa
por litigância de má-fé (arts. 80, II, e 81 do CPC), inexistindo
omissão, obscuridade ou contradição (fls. 425-426). Pretensão de
rediscutir o mérito.
7. Quanto ao art. 50 do CC e ao art. 134 do CPC, incide a Súmula
211/STJ, por ausência de prequestionamento, e a Súmula 284/STF, por
deficiência na fundamentação dissociada da ratio decidendi. A
responsabilização decorreu da solidariedade na cadeia de consumo
(arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), e a revisão da
premissa fática esbarra na Súmula 7/STJ (fl. 425).
8. Quanto aos arts. 463, caput, 474 e 475 do CC, aplica-se a Súmula
543/STJ, pois a extinção se deu por resolução por inadimplemento dos
compradores, em consonância com a jurisprudência, atraindo, ainda,
a Súmula 83/STJ. A requalificação para resilição imotivada demanda
revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ (fl. 425).
9. Quanto ao art. 2º da Lei n. 4.864/1965, o acórdão reconheceu que
o seguro prestamista integra o custo do empreendimento e já está
embutido no percentual de retenção, de modo que sua exclusão
exigiria reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 7/STJ (fls.
364-365 e 371).
10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por inobservância dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ: ausência de
cópias integrais, de indicação de repositório oficial e de cotejo
analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente todas as questões
relevantes, sendo inviável a rediscussão do mérito. 2. Incide a
Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento do art. 50 do CC e
do art. 134 do CPC, bem como a Súmula 284/STF por deficiência da
fundamentação; a revisão da premissa fática atrai a Súmula 7/STJ. 3.
Aplica-se a Súmula 543/STJ à resolução por inadimplemento do
comprador; a conformidade com a jurisprudência impõe a Súmula
83/STJ, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula 7/STJ. 4.
Incide a Súmula 7/STJ quanto à inclusão do seguro prestamista no
percentual de retenção, por demandar reexame de fatos e provas. 5. O
dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo
analítico e de comprovação formal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, com incidência da Súmula
284/STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 80,
II, 81 e 85, § 11; CDC, arts. 7, parágrafo único, e 25, § 1º; CC,
arts. 50, 463, caput, 474 e 475; Lei n. 4.864/1965, art. 2º; RISTJ,
art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2232663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023.
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