Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.809
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS ADQUIRENTES. LEGITIMIDADE
PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE
RECONHECIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE
E IRREVOGABILIDADE. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. DIREITO À RESCISÃO E
RESTITUIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N. 543/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
FIXAÇÃO EM 20% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA.
INCLUSÃO NO MONTANTE RETIDO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A legitimidade passiva de empresa que atua em parceria com a
incorporadora, apresentando-se perante o consumidor como gestora dos
recursos e integrante do negócio (teoria da aparência),
fundamenta-se na solidariedade da cadeia de fornecimento (arts. 7º e
25 do CDC). A alteração dessa premissa demanda o reexame de provas.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A existência de cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade
não impede o promitente comprador de pleitear a rescisão do contrato
e a restituição parcial das parcelas pagas, especialmente quando
demonstrada a impossibilidade de manter o vínculo. Precedentes.
3. Na hipótese de resolução por culpa do comprador, a retenção de
valores deve flutuar entre 10% e 25% das quantias pagas, conforme as
peculiaridades do caso. O Tribunal de origem, ao fixar 20%,
alinhou-se à jurisprudência desta Corte. Súmula n. 83/STJ.
4. Os valores despendidos com seguro prestamista e despesas
operacionais consideram-se absorvidos pelo percentual de retenção
estabelecido. A modificação dessa base de cálculo esbarra nos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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