Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.790
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Agravo de instrumento em ação declaratória de nulidade de registro público, danos materiais. c/c Litisconsórcio passivo necessário. Preclusão p Negativa de ro judicato. prestação jurisdicional afastada. I. Caso em exame 1. . Recurso especial interposto com fundamento no O recurso especial III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão art. 105, proferido em agravo de instrumento manejado em ação declaratória de nulidade de registro público cumulada com danos materiais, no qual o Tribunal de origem reformou decisão interlocutória que havia determinado a inclusão de litisconsortes passivos necessários no polo passivo da demanda. 2. . No agravo de instrumento, o Tribunal estadual concluiu Fato relevante pela desnecessidade de inclusão do Estado da Paraíba e da delegatária titular, à época dos fatos, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita, afirmando que as pretensões autorais não atingem a órbita jurídica de tais sujeitos e que já havia decisão anterior indeferindo a denunciação da lide, não impugnada, configurando preclusão pro judicato quanto à matéria. 3. . A Recorrente sustenta: (a) violação do As alegações recursais art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto à tese de que a formação de litisconsórcio passivo necessário decorre da natureza jurídica do litígio; (b) negativa de vigência ao do CPC, ao reconhecer preclusão pro art. 507 judicato sobre a formação do litisconsórcio sem análise prévia pelo juízo de origem; e (c) contrariedade ao do CPC, por afastar a necessidade de art. 114 inclusão do Estado da Paraíba e do cartório delegatário no polo passivo. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou contradição aptas a configurar violação ao do CPC; (ii) art. 1.022 saber se a conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão pro judicato da matéria relativa à formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como da inexistência de interesse jurídico do Estado da Paraíba e do cartório delegatário, pode ser revista em recurso especial; e (iii) saber se, à luz dos arts. 507 e 114 do CPC, é juridicamente exigível, no caso concreto, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do Estado da Paraíba e do cartório delegatário. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, explicitando que já havia decisão anterior indeferindo a denunciação da lide e o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como a desnecessidade de inclusão do Estado da Paraíba e do cartório delegatário, inexistindo omissão ou contradição a ensejar violação do do CPC. art. 1.022 6. O acórdão recorrido assentou, como premissa fática, que o juízo de primeiro grau decidira anteriormente sobre a desnecessidade da denunciação da lide e da formação de litisconsórcio passivo necessário, o que, não tendo sido impugnado oportunamente, gerou preclusão pro judicato quanto à matéria. 7. A Recorrente não impugnou, nas razões do recurso especial, de modo específico, o fundamento autônomo do acórdão de origem relativo à existência de decisão anterior e à consequente preclusão pro judicato, limitando-se a alegar violação a dispositivos legais em abstrato, o que atrai a incidência, por analogia, da . Súmula 283/STF 8. O Tribunal estadual também firmou entendimento de que as pretensões autorais – declaração de nulidade de registros imobiliários, anulação de compra e venda e condenação em danos materiais – não atingem a esfera jurídica do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita nem do Estado da Paraíba, reconhecendo a inexistência de litisconsórcio passivo necessário quanto a tais sujeitos.
9. Modificar as conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário ou afastar a preclusão pro judicato, demandaria reexame do conteúdo e alcance dos pedidos iniciais, da pertinência subjetiva dos envolvidos e da sequência das decisões pretéritas, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da . Súmula n. 7/STJ 10. A pretensão recursal revela inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório e com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem à dinâmica processual, buscando transformar o Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de matéria de fato, o que é incompatível com a missão constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da lei federal. IV. Dispositivo Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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