Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.530
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL ART. 914, NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão que recebeu a contestação do executado como embargos à execução, com distribuição em autos apartados por dependência. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se aplicou a fungibilidade para receber contestação como embargos à execução e determinar a distribuição por dependência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por maioria, assentando a possibilidade de recebimento da contestação como embargos à execução, por aplicação dos princípios da fungibilidade, da efetividade do processo e da ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de vigência do § 1º, do Código de Processo Civil em decorrência do recebimento da art. 914, contestação como embargos à execução e da distribuição por dependência.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dispositivo federal indicado (art. 914, § 1º, do CPC) não foi objeto de debate na origem, nem houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, razão pela qual incidem na espécie, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. “Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF Tese de julgamento: quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal indicado, o que impede o conhecimento do recurso especial". CPC, arts. 914, § 1º, e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 5 e Jurisprudência relevante citada: 7; STJ, EDcl no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.794.361/RJ, Turma, julgados em STJ, AgRg no relator 17/11/2025; AREsp n. 2.409.008/SP, Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/8/2024; relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 1.163.617/RS, em STJ, AgInt no relator Ministro João 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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