Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.331
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão jurídica central, consolidando a jurisprudência do STJ no sentido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data dos leilões extrajudiciais tornou-se obrigatória apenas com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017.
3. A ausência de menção explícita à alínea "c" do art. 105, III, da CF não configura omissão, pois a fundamentação adotada abordou o mérito da divergência apontada, afastando a tese minoritária defendida pelos embargantes.
4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional, cuja análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da CF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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