Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.296
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos casos em que houve desconsideração da personalidade jurídica,
com o reconhecimento da responsabilidade dos sócios pelo pagamento
de dívidas da sociedade, não se aplica o disposto no art. 6°, II, da
Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, e,
consequentemente, não se suspendem as execuções contra os sócios.
II. Dispositivo
2. Recurso especial não provido.
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