Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.280
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. PRAZO
DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. SUBSEQUENTE AO PRAZO DO RÉU PARA
RECORRER DA DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Deferida a tutela
antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), os
prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a
inicial, são subsequentes.
2. Solução diversa acarretaria vulnerar
os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de
mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a
despeito da eventual ausência de contraposição por parte do
adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a
juízo. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora
Ministra Nancy Andrighi.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
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