Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.095.197
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI
14.651/2023. MENÇÃO EM OBITER DICTUM. ART. 493 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
fato) pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
presente caso.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de
lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
e instruções normativas.
4. A referência à Lei 14.651/2023, realizada a título de obiter
dictum, não configura reconhecimento de fato superveniente apto a
alterar a solução da controvérsia nem autoriza a incidência do art.
493 do CPC.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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