Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.094.692
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e negou provimento aos recursos de ambas as partes. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais vencidas e vincendas, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, e ressarcimento do conserto de elevador, à luz dos arts. 323 do CPC e 1.336, § 1º, do CC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento das cotas vencidas e das vincendas, com correção, juros de 1% ao mês e multa de 2%, e ao valor do conserto do elevador de R$ 2.400,00, fixando honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a dívida incontroversa e afastou a cobrança de honorários contratuais pelo princípio da relatividade dos contratos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 389 e 395 do CC para impor ao proprietário o pagamento de honorários advocatícios contratuais, por se tratar de dívida e se há dissídio jurisprudencial propter rem suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 389 e 395 do CC no acórdão recorrido, não havendo oposição de embargos de declaração para provocar manifestação. 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação Tese de julgamento dos arts. 389 e 395 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CC, arts. 389, 395, 1.336, § 1º; CPC, arts. 323, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, 26/9/2022.
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