Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.094.285
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DISSÍDIO DENUNCIAÇÃO/CHAMAMENTO. JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, posteriormente reformado em embargos de declaração para se conhecer do agravo e, no mérito, desprovê-lo. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento contra decisão de saneamento em ação de indenização por prática de ato ilícito, danos patrimoniais e morais que rejeitou preliminares de preclusão da ilegitimidade denunciação/chamamento, passiva, conexão e prescrição. 3. A Corte de origem conheceu do agravo em embargos de declaração e manteve integralmente a decisão de saneamento: legitimidade passiva, inexistência de conexão por falta de prejudicialidade, inexistência de prescrição em razão da imprescritibilidade da reparação de danos ambientais e ausência de preclusão do chamamento por já decidido em agravo anterior transitado em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quanto às teses de preclusão da denunciação à lide e de conexão e quanto à suposta obscuridade e contradição sobre tempestividade e uniformização; (ii) saber se o Tribunal admitiu fora da contestação e sem observância denunciação/chamamento do prazo de 30 dias, em afronta aos arts. 126, 131 e 336 do CPC, e se não houve preclusão; (iii) saber se há ilegitimidade passiva , à luz dos arts. 17, 330 ad causam e 485, VI, do CPC, por ausência de atividade de produção de ferro-gusa e de nexo causal; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à preclusão temporal da ao processo. denunciação/chamamento
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, a preclusão da (por decisão anterior transitada em julgado) e a ausência denunciação/chamamento de conexão por falta de prejudicialidade, inexistindo vício de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões da Corte local sobre a possibilidade de e sobre a ilegitimidade passiva, por denunciação/chamamento demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o tribunal de origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões locais sobre preclusão da e ilegitimidade passiva. 3. A denunciação/chamamento incidência de óbices sumulares prejudica o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica. 4. O § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a art. 489, súmulas e precedentes vinculantes”. CF, III, e ; CPC, arts. 17, 55, § 3º, 85, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c § 11, 126, 131, 330, 336, 374, I, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.003, § 6º, 1.015 e 1.022, I e II; CC, § 3º, V; § 1º. art. 206, Lei n. 6.938/1981, art. 14, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.726.566/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 29/9/2025; AREsp n. 2.108.361/DF, Carlos Ferreira, Quarta Turma; STJ, relatora Ministra REsp n. 1.698.774/RS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no 9/2020 relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, AREsp n. 2.331.994/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 25/9/2023; AREsp n. 2.083.067/RJ, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/12/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.707.544/RS, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 10/2/2025; AREsp n. 2.363.046/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.