Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.094.249
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 389/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AUSENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a nova valoração jurídica dos fatos não implica a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, quando a análise do recurso especial é baseada nas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. O Recurso Especial 1.129.430/SP, julgado pela Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou, em sua tese vinculante, exclusivamente a responsabilidade tributária do agente marítimo pelo imposto de importação, restrita ao período anterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/1988.
3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.