Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.094.156
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. Este Pretório entende que "a atualização
monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e,
após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença somente
pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da recuperação
judicial" (REsp 2.101.090/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3.
Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
ope legis (art. 59 da LREF).
4. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do recurso
especial para lhe dar parcial provimento, a fim de determinar a
limitação da atualização monetária até a data do pedido de
recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado.
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