Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.809
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRECEDENTE SUPERVENIENTE REsp n. 2.110.947/MG E À NATUREZA DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico.
2.Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente e coerente todas as teses centrais deduzidas de forma suficiente, especialmente a não aplicação, à hipótese, dos precedentes mencionados nos primeiros embargos.
3.Insubsistente a alegação de omissão quanto ao precedente superveniente REsp 2.110.947/MG. Distinção reconhecida, porquanto a controvérsia dos autos se amolda à pretensão ressarcitória fundada no enriquecimento sem causa, atraindo a prescrição trienal, conforme precedentes (AgInt no AREsp 1.861.563/PR; AgInt no AREsp 1.428.611/DF; AgInt no REsp 1.678.210/SP).
4.Embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal nem para obter efeitos modificativos na ausência de vício integrativo.
5.Embargos rejeitados.
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