Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.778
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA DIGITAL. OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PELA ANTT. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, corrigir 1. contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. No caso dos autos, o voto de retificação expressamente analisou a responsabilidade da 2. ANTT de fiscalizar diretamente a Buser, inclusive mediante a análise do da art. 26 Assim, as razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de Lei n. 10.233/2001. rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 3.
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