Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.757
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 927, III, E 985, I, DO CPC, AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ART. 792, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE A NORMA INDICADA E A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento exige a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula 211/STJ.
2. O prequestionamento implícito não supre a ausência de análise direta da matéria pelo Tribunal de origem, pois a Corte Superior deve partir de uma premissa previamente estabelecida pelo tribunal de origem.
3. O argumento em questão está dissociado do conteúdo normativo do dispositivo indicado, o qual se limita a disciplinar a ineficácia da alienação em relação ao exequente. Evidencia-se manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo a que se nega provimento.
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