Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.093.488

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, ao julgar agravo de instrumento em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, manteve o indeferimento de prova pericial e testemunhal, considerando suficiente o laudo oficial da polícia (POLITEC). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou as alegações de omissão, contradição e erro material, afirmando que os pontos relevantes foram devidamente enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. 3. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas testemunhal e pericial, considerando a alegação de necessidade de dilações probatórias para dirimir os fatos relacionados ao acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões submetidas e aplicando o princípio do livre convencimento motivado, conforme disposto no do Código de Processo Civil. art. 370 5. A produção de provas é decisão soberana das instâncias originárias, que devem avaliar sua necessidade com base no contexto fático e probatório dos autos, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar matéria fática, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A prova testemunhal foi considerada desnecessária, pois a testemunha indicada não estava presente no local do acidente e não poderia contribuir para esclarecer os fatos relacionados ao ocorrido. 7. A prova pericial foi indeferida, pois o acidente ocorreu há mais de dois anos, e os vestígios não subsistem. Além disso, o laudo pericial oficial elaborado pela POLITEC foi considerado suficiente e imparcial para a análise das circunstâncias do acidente. 8. Não há cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de provas foi devidamente fundamentado e não há elementos que justifiquem a revisão das conclusões do órgão julgador de origem. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

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