Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.093.355

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO DOS LUCROS CESSANTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido em agravo interno em apelação, que foi parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida, mantendo a decisão monocrática. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor contratual do imóvel, devidamente atualizado, desde setembro de 2012 até a efetiva entrega (habite-se), com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%. 4. A Corte de origem, em decisão monocrática, acolheu a ilegitimidade ativa de corréu, fixou danos morais e majorou honorários e, em agravo interno, manteve a decisão, preservando os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, sob prejuízo presumido e alinhamento à jurisprudência local e do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 402 do CC, ao se fixar os lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel atualizado, em vez do valor efetivamente pago; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, por terem Tribunais locais adotado o valor efetivamente pago pelos compradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame do critério da base de cálculo dos lucros cessantes em razão de atraso da entrega de obra demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à insurgência pela alínea a do art. 105, III, da CF impede, por idêntico fundamento, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da base de cálculo dos lucros cessantes pelo atraso na entrega da obra, fixada pelo Tribunal de origem, reclama o revolvimento de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta, igualmente, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 402; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.952.889/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.187.428/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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