Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.310
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. INEXEQUIBILIDADE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SIMULTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O benefício previsto no art. 90, §4º, do CPC/2015 (redução pela metade dos honorários advocatícios) exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) reconhecimento da procedência do pedido pelo réu; e (ii) cumprimento integral e simultâneo da prestação reconhecida.
2. A sistemática constitucional de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, estabelecida no art. 100 da Constituição Federal, determina que os débitos sejam satisfeitos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, tornando materialmente impossível o adimplemento simultâneo da obrigação reconhecida.
3. A interpretação teleológica da norma processual não autoriza a relativização de requisito objetivo expressamente previsto em lei, ainda que em prestígio à boa-fé processual e à celeridade, quando ausente a satisfação concomitante da prestação.
4. Entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que o comando do §4º do art. 90 do CPC/2015 é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido
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