Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.222
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE AGIR E PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que extinguiu o
processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança cumulada com
indenização por danos morais relativa ao seguro DPVAT em que se
pleiteou indenização por invalidez permanente e reembolso de
despesas médicas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte
o pedido, condenando ao pagamento de indenização e reembolso, com
correção monetária e juros, e fixou honorários.
4. A Corte de origem reformou para extinguir o processo por ausência
de interesse de agir; em embargos de declaração, acolheu os
embargos da parte ré para ajustar os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii)
saber se houve violação do art. 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC;
(iii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 9º do CPC;
(iv) saber se houve ofensa ao contraditório quanto ao fundamento
decisório, nos termos do art. 10 do CPC; (v) saber se houve
interpretação indevida do art. 17 do CPC sobre o interesse de agir;
(vi) saber se a falta de interesse processual do art. 337, XI, do
CPC se configurou; (vii) saber se foi correta a extinção sem
resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC; e (viii) saber
se houve divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ
e do STF sobre pretensão resistida e requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou, de modo suficiente, claro e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
7. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se a súmulas e
precedentes vinculantes; não incide para precedentes persuasivos,
bastando fundamentação adequada.
8. O interesse de agir, em ações de cobrança de seguro DPVAT, em
regra exige requerimento administrativo prévio; excepcionalmente,
configura-se quando a seguradora comparece em juízo e contesta o
mérito, evidenciando pretensão resistida.
9. No caso, houve oposição expressa da seguradora em juízo,
caracterizando a resistência e autorizando o prosseguimento do
processo, razão pela qual se afasta a extinção por falta de
interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo
suficiente, as questões relevantes da causa. 2. O art. 489, § 1º,
VI, do CPC incide apenas para súmulas e precedentes vinculantes, não
exigindo distinção ou superação quanto a precedentes persuasivos.
3. Em ação de cobrança de seguro DPVAT, a contestação do mérito pela
seguradora configura pretensão resistida e evidencia o interesse de
agir, afastando a extinção do processo por falta de interesse."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
VI, 17, 337, XI, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n.
1.972.497/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 40.36826/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp
n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp
n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.724.881/MS,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
14/4/2025.
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