Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.125
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em ação cautelar de exibição de documentos, com conclusão de desprovimento. 2. A controvérsia restringe-se à alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto à inaplicabilidade temporal do Tema n. 648 do STJ e à modulação do RE n. 631.240/MG do STF. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. 4. A Corte de origem manteve a extinção por ausência de interesse de agir e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da aplicação do Tema n. 648 do STJ sem modulação temporal e da não apreciação da tese de modulação do RE n. 631.240/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido solucionou integralmente a controvérsia aplicando diretamente o precedente qualificado do Tema n. 648 do STJ, que não teve modulação de efeitos, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos. 7. Aplica-se a jurisprudência desta Corte quanto à inovação recursal em embargos de declaração, pois a tese relativa à modulação do RE n. 631.240/MG foi apresentada apenas nos segundos embargos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aplica precedente qualificado sem modulação e resolve integralmente a contr ovérsia. 2. A inovação recursal suscitada em embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, AREsp n. 2.626.898/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.251.447/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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