Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.045
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DA DECISÃO OBJETO DA INSURGÊNCIA. PERDA DO INTERESSE-UTILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Vencido o prazo de vigência estabelecido no decisum objeto desta insurgência - que autorizou a prorrogação do período de permanência do insurgente em estabelecimento prisional de segurança máxima até 19/1/2024 -, esgotaram-se os efeitos jurídicos deste, circunstância que evidencia a inexistência do interesse-utilidade deste recurso.
2. Ainda que assim não fosse, estava justificada a prorrogação da permanência em presídio federal no interesse da segurança pública, visto que persiste a elevada periculosidade do agravante - condição de membro de organização criminosa, "com atuação nas ações de planejamento de execução de agentes públicos e idealizações de fuga/resgates de presos" -, nos termos dos arts. 3° e 10, § 1°, ambos da Lei n. 11.672/2008.
3. A teor do art. 10, § 1°, da Lei n. 11.671/2008, o período de conservação será de até 3 anos, renovável por iguais períodos. A lei não dispõe sobre o limite máximo da medida.
4. Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria exame de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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