Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.093.017
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE C/C ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do TJMG, que reconheceu a ilegitimidade passiva da antiga proprietária do veículo por comprovação da tradição antes do sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se há legitimidade da tomadora do serviço de transporte com base nos arts. 932, III, e 942 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a ilegitimidade passiva, rejeitando embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. A responsabilidade solidária da suposta tomadora do serviço não pode ser reconhecida sem reexame do conjunto fático-probatório sobre tradição do veículo e existência de vínculo jurídico, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão de reconhecimento de responsabilidade solidária que demande reexame de fatos e provas, à luz dos arts. 932, III, e 942 do CC". CF, III, ; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: art. 105, a CC, arts. 932, III, e 942. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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