Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.092.840
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRÉVIA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual "'não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação'" (AgRg no REsp 1.233.090/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2011, DJe de 9/9/2011).
2. No caso concreto, o prévio ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não induz à litispendência com a execução proposta individualmente pelo beneficiário do título, não sendo, portanto, fundamento suficiente à extinção do feito por ausência de interesse processual.
3. O fato de a execução coletiva ter sido processada paralelamente à execução individual, com a possibilidade de repercutir na esfera de direito da parte ora agravada, deverá ser considerado no julgamento do presente feito pelo Juízo de primeiro grau, a fim de se evitar locupletamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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