Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.092.757

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento nos autos de impugnação ao cumprimento de sentença, que manteve o reconhecimento da preclusão e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais definidos no cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução e de erro material. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a preclusão das matérias relativas ao excesso de execução quanto ao cálculo dos honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, por violação dos arts. 11 e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se há preclusão sobre erro material ou de cálculo, à luz do art. 494, I, do CPC; (iii) saber se os honorários devem incidir sobre parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas, conforme o art. 85, § 9º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a preclusão quanto ao excesso de execução dos honorários, inexistindo omissão ou nulidade. 7. Não se conhece da alegada violação do art. 494, I, do CPC e 85, § 9º, do CPC por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados não guardam relação com a matéria decidida no acórdão recorrido. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Inexistente violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta o ponto central e reconhece a preclusão do excesso de execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 494, I, do CPC, e ao art. 85, § 9º, do CPC, pois referidos dispositivos não tratam de matérias abordadas no acórdão recorrido 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico específico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 9º, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 494, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 525, § 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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