Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.092.381
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA.
VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu, em
favor da recorrida, o direito de receber indenização securitária em
razão de invalidez profissional decorrente do agravamento de doença
ocupacional.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é válida
cláusula inclusa em contrato de seguro de vida em grupo que exclui
da cobertura securitária a invalidez decorrente de doenças
ocupacionais, que não podem ser equiparadas a acidente de trabalho.
III. Dispositivo
4. Recurso Especial provido.
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