Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.092.256
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. Alegações da agravante relativas à incidência das Súmulas 7 do
STJ e 283 e 284 do STF não guardam pertinência com o conteúdo da
decisão agravada, que se limitou ao reconhecimento de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, sem adentrar o mérito da controvérsia.
Razões dissociadas. Aplicação da Súmula 284/STF.
3. As razões do agravo interno são genéricas, deixando de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, que identificou
omissão qualificada do Tribunal de origem quanto a teses jurídicas
centrais. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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