Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.092.246
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA SEGURADORA SOBRE CLÁUSULAS RELEVANTES DO CONTRATO GARANTIDO. INTEGRAÇÃO DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO NA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ENTENDIMENTO SOBRE SUBMISSÃO À ARBITRAGEM QUANDO DEMONSTRADA A CIÊNCIA PRÉVIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IMPUGNADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de honorários fixados nos embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, por ausência de impugnação no agravo interno.
2. Mantém-se a decisão agravada que, à luz das premissas fáticas reconhecidas na origem, assentou a ciência prévia da seguradora e a integração do risco, reputando inócua, no caso, a distinção entre cláusula compromissória e eleição de foro estrangeiro; ausência de demonstração, no agravo, de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.