Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.092.049
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL, NOVAÇÃO E
LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão de agravo de
instrumento em demanda de complementação de ações, com decisão
estadual parcialmente provida.
2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença em ação de
complementação de ações decorrente de contrato de participação
financeira, envolvendo a sujeição do crédito concursal aos efeitos
da recuperação judicial e a limitação da atualização.
3. A Corte a quo reconheceu a natureza concursal do crédito,
suspendeu o cumprimento de sentença até o término do plano, afirmou
a facultatividade da habilitação com extinção da execução em caso de
opção e afastou a limitação da atualização até a data do pedido de
recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, II, do CPC/2015 por omissão;
(ii) saber se a decisão incorreu em obscuridade e contradição à luz
do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015; (iii) saber se o art. 9º,
II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização do
crédito até a data do pedido de recuperação judicial; (iv) saber se
os arts. 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005 determinam a
sujeição e a novação dos créditos concursais independentemente de
habilitação; e (v) saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005 impede
a execução individual futura sem sujeição integral aos efeitos do
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos
essenciais, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; art. 93, IX, da
Constituição Federal).
6. A habilitação do crédito é facultativa, mas todos os créditos
concursais se submetem aos efeitos da recuperação, com novação ope
legis e limitação da atualização até a data do pedido de
recuperação, observando-se, após, os índices do plano; a execução
individual somente pode prosseguir após o encerramento da
recuperação (arts. 9º, II, 49, caput, e 59, da Lei n. 11.101/2005).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem enfrenta de modo adequado e suficiente
as questões relevantes à solução da controvérsia, à luz dos arts.
489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. O crédito
concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação e aos
efeitos da recuperação judicial, com atualização monetária limitada
até a data do pedido de recuperação e, após, pelos índices previstos
no plano, podendo a execução individual prosseguir apenas após o
encerramento (arts. 9º, II, 49, caput, e 59, da Lei n.
11.101/2005)".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, II,
49, caput, 59, 61, 62, 63, 126, 51, III e IX; CPC, arts. 489, § 1º,
II, IV, VI, 1.022, II; Constituição Federal, arts. 93, IX, 105, III,
a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
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