Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.092.013

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 524, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE UNIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. MÉTODO DE MÉDIA ARITMÉTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO SANADAS APÓS RETORNO DETERMINADO PELO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.863.112/MS, deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à insuficiência documental para a liquidação individual de vinte e nove contratos, à alegada unidade da relação jurídica formada pelos cinquenta e seis contratos bancários e à adequação técnica do método de média aritmética, em contexto de incidência do art. 524, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. A reiterada omissão caracteriza violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação do acórdão integrativo. 3. Embargos de declaração manejados para suprir omissões essenciais ou para fins de prequestionamento não revelam intuito protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido.

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