Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.091.852
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE TAVI. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS E ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS DA ANS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de procedência e desproveu o recurso da operadora. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer tutela de urgência e c/c indenização por danos morais, com pedido de autorização e custeio de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI) e compensação pela negativa de cobertura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré a autorizar e custear o TAVI, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com atualização a partir da sentença e juros de mora desde a citação e fixou honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários para 17% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a amplitude da cobertura deve observar as diretrizes da ANS e se o TAVI não atende às DUTs; (ii) saber se, à luz dos arts. 11 e 16 da cláusulas contratuais legitimam a negativa Lei n. 9.656/1998, quando ausentes requisitos objetivos; (iii) saber se a cobertura fora do rol exige comprovação objetiva de eficácia e recomendações técnicas não demonstradas; (iv) saber se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, do CC, impedem a determinação de cobertura; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à taxatividade do rol e requisitos técnicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado.
7. Não se admite, em recurso especial, a discussão de atos normativos secundários da ANS, como a Resolução n. por não se tratar de matéria de 465/2021, interpretação de lei federal.
8. Óbices ao conhecimento pela alínea impedem o processamento simultâneo a pela alínea sobre a mesma questão, inviabilizando o dissídio jurisprudencial. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de Tese de julgamento fatos e provas para aferir adequação do procedimento TAVI, cumprimento de diretrizes e existência de substituto terapêutico.
2. Atos normativos secundários da ANS não são objeto de interpretação em recurso especial.
3. Óbices ao conhecimento pela alínea impedem o conhecimento simultâneo pela alínea a c sobre a mesma questão”. arts. 10, §§ 4º e 13, 11 e 16, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, t; CC, parágrafo único; CPC, § 11 e CF, III. capu art. 421, art. 85, art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.771.848/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/11/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 993.087/SP, STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 26/11/2019; REsp n. 1.900.682/SP, Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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