Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.091.742

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia versa sobre ação indenizatória proposta contra tabelião por suposta omissão na orientação do testador e na adoção de providências para a validade de testamento público. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido indenizatório. 3. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa e de ilicitude do tabelião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, em violação dos arts. 369 e 373 do CPC; e (iii) saber se há responsabilidade civil do tabelião por omissão culposa, em violação dos arts. 22 da e 186 do CC. Lei n. 8.935/1994 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade da prova oral, em face da alegação de cerceamento de defesa. 7. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão que afastou a responsabilidade civil do tabelião. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade da prova oral, em face da alegação de cerceamento de defesa. 3. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão que afastou a responsabilidade civil do tabelião”. CPC, arts. 1.022, 1.025, 369, 370, 373 e 489, § 1º, Dispositivos relevantes citados: e 85, § 11; CC, , art. 186; Lei n. 8.935/1994 art. 22. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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