Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.091.703
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado já havia expressamente consignado que o Tribunal de origem cumpriu a determinação desta Corte ao se manifestar sobre a tese devolvida, ainda que para considerá-la inovação recursal, concluindo pela inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que a nova alegação de omissão representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão da correção do reconhecimento de inovação recursal efetuado pela instância ordinária e já chancelado por esta Corte.
3. A oposição de segundos embargos de declaração, reproduzindo tese já exaustivamente enfrentada e rejeitada no julgamento do recurso especial e dos primeiros aclaratórios, configura abuso do direito de recorrer e evidencia manifesto intuito protelatório, em afronta à lealdade processual e à razoável duração do processo, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. A despeito do pedido da parte embargada, a condenação específica à multa por embargos protelatórios mostra-se, no momento, medida suficiente e adequada para sancionar a conduta processual do embargante, revelando-se desnecessária a cumulação com condenação por litigância de má-fé.
5. Embargos de declaração rejeitados, com condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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