Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.091.104

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC A CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656/1998 E ÓBICES PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação em ação de obrigação de fazer indenização. c/c 2. A controvérsia versa sobre cobertura de medicamento oncológico em contrato de plano de saúde firmado antes da vigência da e não adaptado. Lei n. 9.656/1998 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão do óbito do autor e fixou custas e honorários em embargos de declaração. 4. A Corte de origem anulou a sentença e, no mérito, julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência para fornecimento do medicamento e fixou honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a é Lei n. 9.656/1998, art. 35, inaplicável a contrato celebrado antes de sua vigência e não adaptado; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da a contratos Lei n. 9.656/1998 antigos; e (iii) saber se houve violação dos arts. 51, IV, § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alegação de que o contrato é antigo e não adaptado demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 7. Óbices processuais quanto à interposição pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há a mera indicação de artigo de lei no recurso especial sem que seja demonstrada a violação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “ 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de que o Tese de julgamento: contrato é antigo e não adaptado demanda o reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência da fundamentação por ter sido alegada ofensa a dispositivo de lei sem demonstrar como o acórdão recorrido teria violado”. CDC, arts. 3º, § 2º, 51, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 35; § 1º, II, e 54, § 4º; CPC, arts. 485, IX, e 85, §§ 2º e 11. STJ, Súm ula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 1.870.204/PR, Turma, julgado em STJ, relator Ministro Raul 11/4/2022; REsp n. 2.223.421/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/10/2025; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP, julgado em 29/3/2021.

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