Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.091.097
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e mérito do recurso especial, alegando, em síntese,
negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e
possibilidade de conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de
matérias de ordem pública relativas à legitimidade (arts. 17 e 18
do CPC) e à coisa julgada (art. 505 do CPC), independentemente de
prévio debate na origem.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão no
acórdão do Tribunal de origem, registrou a inovação recursal quanto
às matérias de legitimidade e coisa julgada, reconheceu a falta de
prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do CPC e aplicou os óbices
das Súmulas 282 e 356 do STF para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
não sanada em embargos de declaração, apta a caracterizar violação
ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, apesar de o
Tribunal de origem ter considerado inovadoras as alegações sobre
ilegitimidade da parte e violação à coisa julgada, é possível
reconhecer, em recurso especial, o prequestionamento (expresso ou
implícito) dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil,
inclusive por se tratar de matérias de ordem pública.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
interno cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da
dialeticidade.
III. Razões de decidir
7. A Corte de origem apreciou os embargos de declaração opostos,
enfrentando de forma expressa a alegação de omissão, ao consignar
que as matérias de legitimidade e coisa julgada não haviam sido
suscitadas na origem ou nas contrarrazões, configurando inovação
recursal, de modo que não se verifica negativa de prestação
jurisdicional nem violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo
Civil.
8. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
ausência de fundamentação, bem como fundamentação concisa não se
equipara a falta de fundamentação, estando atendido o dever de
motivação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil.
9. Os dispositivos indicados como violados no recurso especial
(arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil) não foram objeto de
debate e decisão pelo Tribunal de origem, que expressamente
qualificou as respectivas alegações como inovação recursal, o que
evidencia a ausência de prequestionamento, expresso ou implícito,
atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
10. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 105, III, da Constituição da República, é de natureza
revisional, limitando-se à apreciação de causas decididas em única
ou última instância, de modo que não lhe é possível proferir
pronunciamento originário sobre teses jurídicas e dispositivos
legais não analisados pelo Tribunal de origem.
11. Ainda que as teses referentes à ilegitimidade da parte e à
violação da coisa julgada sejam classificadas como matérias de ordem
pública, permanece indispensável o prévio enfrentamento pelo
Tribunal local para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
não sendo suficiente, para satisfazer o requisito do
prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração.
12. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige que do
acórdão recorrido se extraia pronunciamento sobre as teses jurídicas
relacionadas aos dispositivos que se afirma violados, o que não
ocorreu em relação aos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo
Civil, razão pela qual o recurso especial permanece inadmissível.
13. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao
relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso
manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada,
em consonância com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça,
circunstância devidamente observada na decisão agravada.
14. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incide sobre o agravante o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, devendo suas razões abranger a
integralidade dos argumentos que sustentaram a inadmissibilidade do
recurso especial e serem aptas a infirmá-los, em respeito ao
princípio da dialeticidade recursal.
15. No caso concreto, o agravo interno limita-se a reiterar a tese
de que estariam presentes os requisitos de admissibilidade do
recurso especial, sem enfrentar de maneira específica e contundente
o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de
prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo
Civil, o que justifica a manutenção da decisão monocrática, à luz da
jurisprudência consolidada desta Corte e da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
16. Diante da subsistência integral dos fundamentos fático-jurídicos
que levaram ao não conhecimento do recurso especial e da ausência
de impugnação específica capaz de afastá-los, mantém-se, também, o
capítulo da decisão agravada referente aos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo
17. Agravo interno não provido.
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