Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.091.077
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ENCARGOS LOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 134, § 2º,
do CPC). OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À TESE PRINCIPAL DO RECURSO
ESPECIAL. PROCEDIMENTO DO ART. 134, § 2º, DO CPC E MOMENTO DA
PRODUÇÃO DA PROVA SOB CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR POR
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR CONTRADITÓRIO E
INSTRUÇÃO. EXCEPCIONAL REJEIÇÃO APENAS QUANDO AUSENTE IMPUTAÇÃO
CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 134,
§ 4º, CPC). QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA
CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO
PELA CORTE ESTADUAL. ACOLHIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO, NO POLO
PASSIVO, DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INDICADAS NA PETIÇÃO
INICIAL.
I. Caso em exame
1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que
afastou negativa de prestação jurisdicional, aplicou a Súmula n.
7/STJ e apenas excluiu a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando
omissão quanto ao correto procedimento do art. 134, § 2º, do CPC e
erro material na indicação do permissivo constitucional da alínea
"c", quando o recurso especial fora interposto pela alínea "a".
II. Razões de decidir.
2. O Tribunal de origem manteve decisão que indeferiu, liminarmente,
a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação,
por suposta ausência de evidências de obrigação legal ou contratual,
concluindo pela ilegitimidade dos indicados.
3. O acórdão embargado não enfrentou a tese central do recurso
especial, limitando-se a reproduzir o entendimento das instâncias
ordinárias e a invocar a Súmula n. 7/STJ, o que caracteriza omissão.
A questão devolvida ao STJ é de direito: definir se, requerida a
desconsideração já na inicial, pode o juiz refutar, de plano, a
indicação dos litisconsortes passivos.
4. À luz do art. 134 do CPC, quando o requerimento é formulado na
petição inicial (§ 2º), não se admite indeferimento liminar por
ausência de prova pré-constituída dos requisitos materiais do art.
50 do CC; deve-se assegurar a produção probatória sob contraditório,
reservando-se a apreciação exauriente para a fase instrutória.
Exceção somente quando o requerimento não contenha imputação
concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos
do § 4º.
5. No caso, o indeferimento liminar decorreu de juízo antecipado de
inexistência de prova dos requisitos do art. 50 do CC, deslocando
para o exame de admissibilidade da inicial uma cognição que pertence
à fase instrutória. Por se tratar de definição do procedimento
aplicável, não há revolvimento fático-probatório, afastando-se o
óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 209-210).
III. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer e prover o recurso especial, reformar o acórdão da Corte
estadual e prover o agravo de instrumento, determinando a devolução
do processo à origem para prosseguimento da ação com a inclusão, no
polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela parte
recorrente na emenda à inicial.
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