Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.091.001
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE NÃO PACTUADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE
CONHECIDA, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da CF, contra acórdão que afastou a capitalização de juros em
cédula de crédito bancário por ausência de cláusula expressa sobre a
periodicidade, aplicando juros de forma simples.
2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de previsão expressa
sobre a periodicidade da capitalização de juros inviabiliza sua
incidência, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
3. O acórdão impugnado considerou, por maioria, "vedada a
compensação dos honorários advocatícios, devendo-se em caso de
sucumbência recíproca, cada patrono receber individualmente a verba
sucumbencial que lhe couber" (fl. 302).
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se a ausência de cláusula expressa sobre a
periodicidade da capitalização de juros em cédula de crédito
bancário impede sua aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n.
10.931/2004, bem como se é possível, em razão da sucumbência
recíproca, a compensação de honorários sob a vigência do CPC/1973,
nos termos da Súmula n. 306/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de cláusula expressa e clara sobre a periodicidade da
capitalização de juros em cédula de crédito bancário impede sua
aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
6. A verificação da existência de pactuação prévia da capitalização
de juros e sua periodicidade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame
de matéria fática em recurso especial.
7. O entendimento do tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que exige pactuação expressa e clara para a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
8. Em relação à sucumbência recíproca e pleito de compensação, ao
tempo da vigência do CPC/1973, essa compensação era viável nos
termos do entendimento consolidado desta Corte superior: "Na
vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a
compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021).
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte, e
nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano em cédula de crédito bancário exige pactuação
expressa e clara, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
2. A ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade da
capitalização de juros impede sua aplicação. 3. A interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em
recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. "Na
vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a
compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos
EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a";
CPC/1973, arts. 21, 333 e 535; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe
24/9/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.685.369/SC, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/11/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n.
596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.