Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.934
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E
SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DOS ÍNDICES. FALTA DE COMPROVAÇÃO
TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA POR ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS
INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional é completa quando o Tribunal de origem
se manifesta de forma fundamentada sobre as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos
interesses da parte com omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à índole
abusiva dos reajustes e à falta de comprovação dos critérios para as
majorações (mudança de faixa etária e sinistralidade) é vedada em
sede de recurso especial, por demandar reexame de provas e cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Nos planos de saúde coletivos, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS para monitoramento, não se lhe aplicando os
índices previstos para planos individuais, dada a distinção de
regimes e cálculos atuariais.
4. Reconhecida a natureza abusiva do percentual aplicado pela
operadora, a simples substituição pelos índices da ANS para planos
individuais desequilibra a relação contratual. A medida correta é a
apuração do índice adequado, mediante perícia atuarial, na fase de
liquidação de sentença, conforme jurisprudência do STJ.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar
em parte o acórdão e determinar que o percentual de reajuste
adequado seja apurado na fase de cumprimento de sentença.
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