Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.837
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE
PARA DISCUTIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE PREPARO EM
APELAÇÃO INTERPOSTA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo
interno, manteve decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da
justiça em apelação que versava exclusivamente sobre honorários
advocatícios, determinando o recolhimento do preparo em 5 dias
úteis, sob pena de não conhecimento.
2. O recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, sustentando omissão do Tribunal de origem ao não enfrentar
teses e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a
legitimidade concorrente da parte para discutir honorários e a
desnecessidade de preparo quando a parte litiga sob a gratuidade de
justiça.
3. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de vícios, mantendo a
exigência de comprovação da hipossuficiência do patrono, com
fundamento no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
ao: (i) afastar a legitimidade concorrente da parte para discutir
honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) exigir o recolhimento
do preparo em apelação que versa exclusivamente sobre honorários,
ainda que interposta por parte beneficiária da gratuidade de
justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma
fundamentada, ainda que adote entendimento contrário ao interesse da
parte recorrente.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a parte e o advogado possuem legitimidade concorrente
para discutir a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais,
bem como de que a gratuidade de justiça concedida afasta a exigência
de preparo em recurso que versa exclusivamente sobre honorários,
quando interposto pela própria parte.
7. O acórdão recorrido, ao exigir o preparo e afastar a legitimidade
concorrente da parte, adotou entendimento dissociado da orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando
divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A parte e o advogado possuem legitimidade
concorrente para discutir honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a gratuidade de justiça concedida
afasta a exigência de preparo em apelação que versa exclusivamente
sobre honorários, quando o recurso é por ela interposto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º, 1.022, e 489,
§ 1º, V e VI.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.188.862/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
21/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023;
AgInt no REsp n. 1.959.529/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; AgInt no AREsp n.
1.572.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/6/2020.
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