Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.651
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. A revisão dos valores fixados para danos morais e estéticos
somente é cabível em sede de recurso especial quando se revelarem
irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto,
em que os valores de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00
por danos estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis,
conforme as circunstâncias do caso.
2. A alteração dos valores fixados para danos morais e estéticos
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. A atualização dos valores da condenação por danos morais e
estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento, deve
observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento pacífico
do STJ, que considera a taxa SELIC como índice que já engloba
correção monetária e juros de mora.
4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao afastar a
incidência da taxa SELIC para atualização da condenação.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios
suficientes para formar seu convencimento, não sendo obrigado a
rebater todos os argumentos das partes.
6. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC
está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a
vítima como consumidor por equiparação (bystander).
7. A pretensão de reanálise do quadro fático-probatório para afastar
a responsabilidade civil da empresa de transporte e revisar os
valores fixados para danos morais e estéticos encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial
parcialmente provido.
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