Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.090.651

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Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A revisão dos valores fixados para danos morais e estéticos somente é cabível em sede de recurso especial quando se revelarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto, em que os valores de R$ 35.000,00 por danos morais e R$ 30.000,00 por danos estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, conforme as circunstâncias do caso. 2. A alteração dos valores fixados para danos morais e estéticos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A atualização dos valores da condenação por danos morais e estéticos, bem como das parcelas vencidas do pensionamento, deve observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento pacífico do STJ, que considera a taxa SELIC como índice que já engloba correção monetária e juros de mora. 4. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ ao afastar a incidência da taxa SELIC para atualização da condenação. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base nos elementos probatórios suficientes para formar seu convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 6. A aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a vítima como consumidor por equiparação (bystander). 7. A pretensão de reanálise do quadro fático-probatório para afastar a responsabilidade civil da empresa de transporte e revisar os valores fixados para danos morais e estéticos encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. Recurso especial parcialmente provido.

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