Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.237
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. "A competência territorial, em se tratando de relação
consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao
consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor
possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no
de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no
foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a
escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e
pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp
391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
3. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão
da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de
recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de
acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão
proferida em caráter de definitividade. Aplica-se a Súmula n. 735 do
STF.
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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