Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.038
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EFEITOS DO PLANO. SUBMISSÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Este Pretório entende que "a atualização monetária se limita até
a data do pedido de recuperação judicial, e, após, observa-se o
plano aprovado; o cumprimento de sentença somente pode prosseguir ou
iniciar após o encerramento da recuperação judicial" (REsp
2.101.090/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
3. Em se tratando de crédito concursal objeto de cumprimento de
sentença, pode o credor habilitar seu crédito, se for de seu
interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após
o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação
ope legis (art. 59 da LREF).
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de determinar a
limitação da atualização monetária até a data do pedido de
recuperação judicial, observando-se, após, o plano aprovado, com o
prosseguimento ou o início do cumprimento de sentença apenas depois
do encerramento da recuperação judicial.
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