Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.011
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A LEI N.
14.112/2020 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento na recuperação judicial, que homologou o plano com
ressalvas e dispensou certidões, impondo comprovação de regularidade
fiscal em prazo certo, sob pena de falência.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, discutindo a exigência de certidões e a
legalidade de cláusulas do plano aprovado.
3. A Corte de origem manteve a homologação do plano e a concessão da
recuperação, determinando a comprovação, em 90 dias, da quitação ou
parcelamento de todo o passivo tributário - ou a intransigência
injustificada do fisco -, sob pena de convolação em falência, e
condicionou a oneração de bens do ativo não circulante não previstos
no plano à autorização judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 155-A do CTN, ao restringir indevidamente o regime específico
de parcelamento para empresas em recuperação judicial; (ii) saber se
houve afronta à Lei n. 5.172/1966 quanto à exigência de comprovação
integral da regularização fiscal em 90 dias no contexto de
parcelamento e transação tributária; (iii) saber se houve violação
do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, por condicionar a preservação da
empresa à regularização total do passivo fiscal em prazo
incompatível com o soerguimento; (iv) saber se houve violação do
art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, pela
determinação de regularização fiscal em 90 dias sob pena de
falência; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
exigência de CND para concessão/manutenção da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está
alinhado à orientação firmada após a Lei n. 14.112/2020, que exige a
comprovação de regularidade fiscal (CND ou CPEN) como pressuposto à
concessão da recuperação judicial, aplicável conforme a lei vigente
à data da decisão homologatória, com fixação de prazo razoável para
cumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre a imprescindibilidade da regularidade fiscal, após
a Lei n. 14.112/2020, como condição para concessão e manutenção dos
efeitos da recuperação judicial. 2. A exigência de certidões de
regularidade fiscal (arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do CTN)
incide conforme a lei vigente à data da decisão de concessão,
cabendo ao magistrado fixar prazo razoável para comprovação."
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 155-A e 191-A; Lei n.
11.101/2005, arts. 47, 57, 58 e 73; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.319.874/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n.
2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024; STJ,
REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, Súmula n. 83.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.