Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.940
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. § ART. 85, 11, DO CPC. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. § 10, DO CPC. INAPLICABILIDADE. ART. 85, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença que extinguira embargos de terceiro sem resolução de mérito e fixou honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiros, com pedido de desconstituição de penhora de valores bloqueados e liberação de depósito; o valor da causa foi fixado em R$ 743.814,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por perda do objeto, afastando honorários com base no VI, do art. 485, CPC. 4. A Corte de origem condenou a embargada em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando para 11%, à luz do § 11, do CPC, por art. 85, caracterização de pretensão resistida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o Tribunal violou o §§ 1º a 3º, do CPC ao art. 1.013, não enfrentar matérias alegadamente devolvidas; (iii) saber se é indevida a majoração de honorários recursais do § 11, do CPC sem prévia fixação na art. 85, origem; (iv) saber se, nas hipóteses de perda superveniente do objeto, incide o § 10, do CPC para afastar a condenação em honorários; e (v) saber se há art. 85, dissídio jurisprudencial válido pela alínea do III, da CF. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, o ponto central da controvérsia (pretensão resistida e honorários), ainda que não examine individualmente todos os argumentos. 7. A alegada ofensa ao §§ 1º a 3º, do CPC não comporta conhecimento, art. 1.013, porque o acórdão limitou-se ao capítulo impugnado (honorários) e o recurso especial apresenta deficiência na impugnação específica; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
8. Não houve majoração indevida dos honorários recursais: a Corte local procedeu à fixação originária dos honorários, diante da omissão da sentença, e, após o arbitramento, majorou em grau recursal; a tese recursal é genérica e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 9. A aplicação do § 10, do CPC foi afastada pela premissa fática de art. 85, pretensão resistida; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; além disso, a premissa fática (pretensão resistida) é insuscetível de revisão em especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta, de modo suficiente, o fundamento central da controvérsia, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente o fundamento do acórdão, inviabilizando o conhecimento da alegada violação ao e ao art. 1.013 § 11, do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da art. 85, premissa fática de pretensão resistida, o que afasta a aplicação do § 10, do art. 85, CPC e inviabiliza o dissídio.” CPC, arts. 485, VI, 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.013, Dispositivos relevantes citados: §§ 1º, 2º, 3º, 1.029, § 1º, 85, §§ 10, 11; CF, III, ; RISTJ, art. 105, c art. 255. STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no relatora Ministra Daniela Teixeira, AREsp n. 2.708.753/DF, Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no 30/6/2025; REsp n. 1.716.551/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021.
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