Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.924
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA ANÁLISE DE NATUREZA CONFISCATÓRIA DE MULTA DE MORA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. TESE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, nada manifestou quanto aos 202 e 204 do Código Tributário Nacional, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
2. Ausente o prequestionamento dos artigos de lei federal tidos por violados, o recurso especial também não pode ser conhecido por eventual divergência na interpretação desses artigos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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