Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.921
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018.
PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de
rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até
28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra
não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente
vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que
a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a
sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a
questão.
2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da
taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em
caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não
edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se
houver expressa disposição contratual nesse sentido.
3. Hipótese em
que o contrato foi celebrado na vigência da Lei n. 13.786/2018, com
cláusula prevendo a incidência da taxa de fruição, devendo ser
reconhecido o cabimento de sua retenção durante o período da posse,
ainda que não haja edificação e sem a necessidade de demonstração de
proveito econômico.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
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