Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.878
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CLÁUSULA PENAL, COMISSÃO DE CORRETAGEM, DANOS MORAIS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que reformou parcialmente a sentença em ação indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, com pedidos de reconhecimento da mora pelo atraso na entrega do imóvel, inversão da cláusula penal de atraso, nulidade de cobrança de IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves, restituição de valores de IPTU, taxas condominiais, comissão de corretagem, “repasse” e “parcela única/habite-se”, e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando multa contratual diária de 0,5% sobre o valor do imóvel entre 20/11/2013 e 6/3/2014, declarando nula a cláusula sobre IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves, com restituição dos valores de setembro a dezembro de 2012, correção e juros, e honorários de 15%. 4. A Corte de origem reconheceu a mora apenas a partir de 20/11/2013, afastou a multa diária de 0,5% e aplicou multa de 2% conforme a cláusula 6.1, manteve a improcedência dos danos morais, indeferiu a restituição das parcelas “repasse” e “parcela única/habite-se”, rejeitou a restituição da comissão de corretagem, majorando honorários para 20%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissão, obscuridade e contradição quanto à cláusula penal aplicável e aos danos morais; (ii) saber se houve violação do art. 489, caput e § 1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese essencial sobre corretagem e multa; (iii) saber se o art. 51 do CDC foi violado ao afastar a inversão da penalidade prevista na cláusula 8.3 do contrato; (iv) saber se o art. 490 do CC foi violado ao imputar ao comprador a obrigação de pagar a corretagem sem cláusula contratual; (v) saber se os arts. 186 e 927 do CC e o art. 5º, V e X, da CF impõem indenização por danos morais pelo atraso na entrega das chaves; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, os pontos essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material (arts. 489, caput e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC). 7. É incabível, nesta via, a análise de violação de dispositivos constitucionais, por usurpação da competência do STF (art. 5º, V e X, da CF). 8. A revisão da conclusão sobre danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (arts. 186 e 927 do CC).
9. Quanto ao art. 490 do CC e ao art. 51 do CDC, há deficiência na fundamentação recursal, dissociada do conteúdo normativo pertinente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos legais, ausente cotejo analítico e indicação de repositório oficial, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, inexistindo violação dos arts. 489, caput e § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não cabe ao STJ a análise de violação a dispositivo constitucional pois trata-se de matéria de competência do STF.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento ou afastamento de danos morais por atraso na entrega do imóvel.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 51 do CDC e 490 do CC, pois não há como apurar de que modo o acórdão recorrido possa ter violado referidos dispositivos, se não tem qualquer relação com os motivos apresentados na pretensão recursal. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e repositório oficial, sendo também obstado pela Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c, e art. 5º, V e X; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927 e 490; CDC, art. 51; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 5; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.